Rodoviárias devem ser licitadas
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. RENOVAÇÃO DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE ESTAÇÃO RODOVIÁRIA SEM LICITAÇÃO. Tanto a Constituição Federal (art. 175), como a Constituição Estadual (art. 163) e a lei de concessões e permissões (Lei n. 8.987/1995) exigem a licitação como condição para a concessão do serviço de transporte coletivo. As normas que determinam prorrogação automática de permissões e autorizações em vigor vulneram os princípios da legalidade e da moralidade, por dispensarem certames licitatórios previamente à outorga do direito de exploração de serviços públicos. (RE 422.591, rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe de 11.03.2.011). O art. 175 da Carta da República, ao preconizar o procedimento licitatório como requisito à concessão de serviços públicos, possui normatividade suficiente para invalidar a prorrogação de contratos dessa natureza, formalizados antes de 5 de outubro de 1989. (RE 603.350-AgR, rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma). Apelo desprovido. Rejulgamento. (Apelação Cível Nº 70024052847, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 31/10/2018)