DESTRUIÇÃO DE MÁQUINAS EM DANOS AMBIENTAIS
Meus amigos sabem que trabalhei décadas com inquéritos e processos para punição e reparação de danos ambientais, e alguns dizem que eu era bem chato. Bobagem.
Vendo cenas de destruição de máquinas, caminhões e instalações mediante fogo, ateado por autoridades ambientais, sob a alegação de que a legislação permite, resolvi dizer o que penso.
Não há dúvida que a Lei 9.605/98, em seu artigo 25, determina que “verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos”.
Na sequência, refere em seu parágrafo 5º, que os “instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem”, ou seja, não refere a destruição pelo fogo ou outro meio.
O Decreto 6.514/08, que regulamenta a Lei 9.605/98, traz basicamente as mesmas determinações e garante ao autuado o direito ao contraditório e da ampla defesa, em atendimento à dispositivos constitucionais, o que deveria implicar que os bens não sejam destruídos nem antes nem depois do fim do inquérito administrativo ou do processo judicial.
Entendo que, tendo o autuado buscado o Poder Judiciário para discutir o ato administrativo, deve ficar suspensa qualquer iniciativa no sentido de destruição ou venda dos instrumentos do crime ambiental.
Além disso, não parece razoável colocar fogo em máquinas e caminhões que poderiam ser utilizados pelo Poder Público em suas atividades públicas, até o fim do processo administrativo ou judicial.
Dizer que se o autuado for absolvido poderá buscar indenização de seu prejuízo é brincar com nossa inteligência, pois todos sabem quantos anos demora um processo e quantas décadas o cidadão leva para receber qualquer valor do Poder Público.
Enquanto o cidadão não recebe o que lhe é de direito, sua empresa quebra e sua família passa fome.
Mas, quem está preocupado com isso se está brincando de vingador do meio ambiente?
Vamos punir, sim, os degradadores ambientais, mas vamos respeitar os direitos do cidadão, sob pena de instaurarmos um Estado ditatorial.